Emilianópolis - São Paulo - Informações sobre a cidade

Município de Emilianópolis
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Brasão desconhecido Bandeira desconhecida
Hino
Aniversário 19 de maio
Fundação 24 de dezembro de 1948 (61 anos)
Gentílico
Lema
Prefeito(a) Francisco Bresque
(2005 – 2008)
Localização

21° 49' 58" S 51° 28' 58" O21° 49' 58" S 51° 28' 58" O
Unidade federativa  São Paulo
Mesorregião Presidente Prudente IBGE/2008
Microrregião Presidente Prudente IBGE/2008
Região metropolitana
Municípios limítrofes
Distância até a capital 610 km
Características geográficas
Área 223,311 km²
População 3.184 hab. est. IBGE/2009
Densidade 12,9 hab./km²
Altitude 354 m
Clima
Fuso horário UTC-3
Indicadores
IDH 0,751 médio PNUD/2000
PIB R$ 20.406 mil IBGE/2005
PIB per capita R$ 7.068,00 IBGE/2005

Emilianópolis é um município brasileiro do estado de São Paulo. Localiza-se a uma latitude 21º49'59" sul e a uma longitude 51º28'59" oeste, estando a uma altitude de 354 metros. Sua população estimada em 2004 era de 2.888 habitantes.

Índice

História

O distrito de Emilianópolis foi loteado pela Companhia Marcondes de Colonização no início da década de 1920. A área foi adquirida da herança do Dr Luiz de Oliveira Lins de Vasconcelos, um dos condôminos do Mont'Alvão. Os lotes foram vendidos para colonos das antigas áreas cafeeiras de São Paulo (Araraquarense, Mogiana, Paulista) e do Sul de Minas Gerais.

As terras férteis da área provocaram uma ocupação rápida e em 1950, o efetivo populacional ultrapassava a 4000 pessoas e este número, aproxima-se dos 6000 nos dias atuais, distribuídos entre a sede e os bairros adjacentes como: Arandopólis, Vila Paula, São Francisco, km 28, Glebas e outros.

Em 24 de dezembro de 1948, através da Lei Estadual nº 233, foi criado o Distrito de Emilianópolis, desmembrada das terras de Araxás, pertencente ao município de Presidente Bernardes. O plebicito em prol da emancipação, aconteceu no dia 19 de maio de 1991 que foi marcado pelo Tribunal Regional Eleitoral - SP através da resolução nº 28/91.

Situada na Região Oeste do estado de São Paulo e aproximadamente a 600Km da capital, Emilianópolis foi emancipada em 1991. Sua emancipação é comemorada no dia 19 de maio e é festejada com várias atrações como: desfiles de bandas marciais da região e da Banda Marcial de Emilianópolis, presenças de vários políticos e apresentações das melhores bandas musicais da região e de outros estados.

Hoje a cidade está com mais de 90% das ruas asfaltadas e conta com cerca de 3.000 habitantes. Sua principal fonte de renda vem dos produtores rurais e da plantação de algodão. Conhecida na região como uma cidade tranquila Emilianópolis está em franco desenvolvimento. A prefeitura promove vários eventos, como bailes municipais e festas na praça central.

Assim como Presidente Bernardes, Araxás e Ribeirão dos Índios, Emilianópolis, surgiu do loteamento que a Companhia Marcondes de Colonização Indústria e Comércio S/A realizou a partir das terras que adquiriu da Herança de Luis de Oliveira Lins de Vasconcellos, em 16 de março de 1921, Livro 4, Folhas 5 verso, 13º Tabelião de São Paulo, 25 de março de 1922, livro 9, folhas 70, 13º Tabelião de São Paulo e Escritura de Ajuste de Contas com Cessão de Créditos, Reconhecimento de Divida e Quitação, devidamente lavrada nas notas do 13º Tabelião de São Paulo, às folhas 19 livro 48.

A primeira aquisição foi feita através da ESCRITURA DE LOCAÇÃO, SERVIÇOS E MANDATO, assim descrita: - Saibam quantos esta virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e vinte e um (1921), aos dezesseis (16) dias do mês de Março, nesta cidade de São Paulo, nesta cidade de São Paulo, em meu cartório, perante mim tabeliao, compareceram parte entre si justas e contratadas, a saber:- como outorgantes a Herança do doutor LUIZ DE OLIVEIRA LINS DE VASCONCELLOS, com sede nesta Capital, representada por seu inventariante Doutor ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, devidamente autorisado nos termos do alvará do Doutor Luiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos, Ausentes e Provedoria desta Capital, no fim transcrito;- e, como outorgada a COMPANHIA MARCONDES DE COLONIZAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., legalmente constituída, com sede nesta Capital,, neste ato representada por seu Diretor-Gerente o CORONEL JOSÉ SOARES MARCONDES;- os presentes meus conhecidos e das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, do que dou fé; e pela Herança outorgante me foi dito perante as mesmas testemunhas, o seguinte:- que a justo título, por compras diversas, é condomina da fazenda Montalvão, na atual comarca de Assis, município, distrito de Paz e Freguesia de Campos Novos, deste estado de São Paulo, fazenda esta que limita-se na frente com o espigão que separa as águas do Rio do Peixe, das águas do Rio Paranapanema e as águas do mesmo rio do Peixe das do Rio Santo Anastácio, nos fundos com o Rio do Peixe, de um lado com terras de Dona Idalina de Barros Oliveira e José Giorgi e de outro lado com a Fazenda Ribeirão Claro e outras terras, por uma linha que partindo do espigão divisor de águas em reta até o Rio do Peixe; que a fazenda Montalvão de direito é indivisa mas de fato esta muito separada em partes, por combinação entre os diversos condôminos, tendo a separação sido feita pelo engenheiro agrimensor Dr. Luis Barreto Filho, de conformidade com uma planta que se acha arquivada no cartório do primeiro tabelião desta Capital, que pelo seus condomínio e pela combinação a que fez referência tem direito e esta na posse de três partes da fazenda Montalvão, sendo que uma das partes com área calculada em dezenove mil, seiscentos e setenta e um alqueires e uma fração fica situada na zona de Guarucaia, entre as atuais estações de Santo Anastácio e Álvares Machado e limita-se como consta da mencionada planta, na frente com a fazenda Ribeirão Claro e outras terras;- de outro lado com terras separadas para o condomínio do doutor Ismael Dias da Silva e pelos fundos com o Rio do Peixe. Disse mais ainda a herança outorgante que sendo condomina da fazenda Montalvão com direito sobre a parte acima descrita, tem resolvido separar da mesma parte uma gleba de 10.000 (dez mil) alqueires de 24.200 m² (vinte quatro mil e duzentos metros quadrados cada um) para vende-las em lotes e que, neste sentido, pela presente escritura e na melhor forma de direito, se acha justa e contratada com a Companhia outorgada de conformidade com as clausulas que se seguem: PRIMEIRA:- A companhia outorgada fica autorizada a separar a referida gleba de 10.000 alqueires por uma linha que partindo do mencionado espigão divisor de águas vá terminar no Rio do Peixe, ficando toda ela para o lado de Santo Anastácio Feita a separação, a gleba será dividida em zonas paralelas, sendo a primeira zona ainda a fazenda Ribeirão Claro e terras que ficam abaixo e as demais em seguida. As zonas serão subdivididas em lotes com numeração seguida e nenhum lote terá área que seja inferior a 10 (dez) alqueires. SEGUNDA:- Os serviços descritos deverão constar de uma planta geral tirada com as discriminações necessárias, sendo a Companhia outorgada responsável pela exatidão da mesma. Um exemplar da planta tem de ser entregue em tela, a Herança outorgante com a data da entrega e assinatura do representante legal da Companhia outorgada. TERCEIRA:- Se a gleba de 10.000 alqueires alcançar e passar a estação de Guarucaia (atual município de Presidente Bernardes) ficará excluída da mesma gleba e do presente negocio, uma parte de 50 (cinqüenta) alqueires nas proximidades da referida estação para o lado de Álvares Machado. Dita parte, com frente não inferior a trezentas braças para o espigão, tem de ser localizada no ponto em que a herança outorgante esta construindo uma casa de taboas. Também ficarão excluídas da gleba de 10.000 alqueires e do presente negocio as terras ocupadas pela Estrada de Ferro Sorocabana. Entretanto, as exclusões feitas deverão ser consignadas na planta geral com a devida precisão e claresa. QUARTA:- A companhia outorgada também fica autorizada a promover a venda dos lotes em que a gleba de 10.000 alqueires tem que ser subdividida na forma declarada, sendo garantido para a Herança outorgante o preço de oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire de 24.200 m². Este preço fica estabelecido em relação a todas as terras em globo, sem exclusão de caminhos e de pedaços que possam ser ocupados com obras ou lotes urbanos ou que possam ser tidos como maus ou emprestáveis para o negocio. QUINTA:- A autorização dada à Companhia outorgante para fazer os serviços descritos e promover a venda das terras somente poderá passar á outrem mediante acordo e consentimento escrito da Herança outorgante. SEXTA:- As terras serão negociadas serão negociadas por zonas a partir da primeira, observando-se tanto quanto possível em relação aos lotes a ordem da numeração. Em todo o caso, nenhum lote de uma zona poderá ser negociado antes de paga a herança outorgante o preço a que tiver direito pelos lotes da zona anterior. SETIMA:- O preço de oitenta mil reis (Rs80$000) estabelecido para todas as terras, representa o direito liquido da herança outorgante sobre cada alqueire que for vendido, podendo a Companhia outorgada em media promover as vendas pelo preço que entender. O que exceder oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire pertencerá a mesma companhia outorgada em conta do que desprender com exceção dos serviços a seu cargo e como única remuneração de seu trabalho. Esta, pois, entendido e ajustado que todas as despesas a fazer com os serviços descritos e quaisquer outros ficarão exclusivamente a cargo da Companhia outorgada. Também, esta entendido e ajustado que ficarão a cargo da Companhia outorgada, a guarda material das terras para que não seja invadidas e o pagamento de todos os impostos que ora por diante fossem devidos em razão das mesmas terras. OITAVA:- Tendo a Herança outorgante o direito de receber apenas o preço de oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire em relação a todas as terras sua responsabilidade pela evicção em cada negocio ficará reduzida a dito preço na proporção da media de alqueires vendidos. Realizando-se a venda por preço superior a oitenta mil reis, a Companhia outorgante tornará na escritura de venda o compromisso de responder pela evicção em reação ao excesso, devendo haver prévio acordo com o comprador a este respeito. A companhia outorgada, antes da escritura de venda também entrará em acordo com o comprador no sentido de ficar ele obrigado pela mesma escritura, sob pena de nulidade da venda, ao seguinte: a respeitar a combinação feita entre os condôminos da Fazenda Montalvão com referência a seus quinhões separados pela forma constante da planta tirada pelo engenheiro Dr Luiz Barreto Filho, planta a que acima se fé referência e a não requerer por 5 (cinco) anos a divisão judicial do imóvel. NONA:- As escrituras serão dadas pela Herança outorgante, observando-se o seguinte:- as vendas poderão sr promovidas com pagamento à vista, no todo, ou com parte do pagamento à vista e parte a prazo. Nas vendas com pagamentos á vista no todo, a Herança outorgante receberá a importância total do negocio, creditando à Companhia outorgada pelo que por ventura exceder do preço de oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire. As quantias à credito não vencerão juros. No caso de pagamento parte à vista e parte a prazo, a escritura de venda somente será dada se o comprador entrar no ato com dinheiro necessário para que a Herança outorgante receba a importância integral a que tiver direito pelo negocio na base de oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire. Em qualquer hipótese, as despesas resultantes do negocio ficarão todas a cargo do comprador, inclusive as de escritura e registros. DÉCIMA:- Para todas as vendas a Companhia outorgada fornecerá previamente uma planta do lote a ser vendido. A planta datada e assinada pelo representante legal da companhia outorgada será fornecida em duplicatas sendo um exemplar ao comprador e outro à herança outorgante. A companhia outorgada responderá em todo tempo pela exatidão da planta. DÉCIMA-PRIMEIRA:- Sendo a companhia outorgada responsável pela guarda material das terras que devem sr vendidas, obriga-se por isto a não permitir que qualquer porção das referidas terras seja ocupadas sem que o ocupante tenha recebido escritura de venda. DÉCIMA-SEGUNDA:- No caso de pagamento parte à vista e parte a prazo a Herança outorgante receberá do comprador hipoteca das terras por ele compradas em garantia do debito em aberto, multa e todas as obrigações do contrato. O credito assim garantido será tansferido à Companhia outorgada depois de cumpridas por ela todas as obrigações assumidas nos termos da presente escritura. Esta entendido que as despesas com a transferência de credito correrão por conta da Companhia outorgada, sem responsabilidade da Herança outorgante pelos resultados da liquidação do mesmo credito. DÉCIMA-TERCEIRA:- Fica a gleba de 10.000 alqueires que tem de ser separada verificar-se a final qualquer erro de medida para mais a Companhia outorgada, desde já assume a responsabilidade de pagar à Herança outorgante a diferença que haver em relação ao excesso, regulando o preço estipulado de oitenta mil reis (Rs80$000) por alqueire. Se houver diferença para menos, a mesma companhia não terá direito por isto a qualquer reclamação liquidando-se o negocio com as terras que houverem sido realmente separadas. DÉCIMA-QUARTA:- O prazo marcado para a execução desse contrato é o prazo de um ano que começará a correr em data de 17 (dezesseis) do corrente mês, para terminar em data de 16 (dezesseis) de março de 1922 (mil novecentos e vinte e dois); Dentro deste prazo a Companhia outorgada fará todos os serviços de que trata o presente contrato e quaisquer outros necessários à venda das terras como acima ficou dito além disso dentro do mesmo prazo, a Companhia outorgada fica com a obrigação de negociar todas as terras compreendidas dentro dos 10.000 (dez mil) alqueires a que acima fez referência, dado compradores que as possam adquirir nos termos desta escritura. Está entendido que os aludidos 10.000 (dez mil alqueires), ficam excluídas as partes de qu se fez referência na clausula terceira. DÉCIMA-QUINTA:- Se a Companhia outorgada não puder negociar e dar compradores idôneos para todas as terras ficará obrigada por isto, dentro do aludido prazo de um ano a comprar ditas terras, com pagamento à vista, em relação a parte que não tiver sido vendida, compreendidas nesta ultima parte os caminhos, os pedaços que por qualquer forma tiverem sido ocupados com obras ou lotes urbanos e os que pela natureza do solo forem tidos como imprestáveis. DÉCIMA-SEXTA:- Se no prazo deste contrato a Companhia outorgada cumprir todas as obrigações assumidas por ela nos termos dewste contrato, a Herança outorgante desde já toma o compromisso de autorizar ela companhia a promover a venda do resto das terras que esta dentro da parte acima foi descrita com os limites da planta que se acha arquivada no cartório do primeiro tabelião desta Capital, resto este calculado em 9.171 alqueires (nove mil cento e setenta e um) e uma fração. Obrigando-se a referida autorização são impedimento de ordem jurídica a Herança outorgante também se obriga a manter em relação a preço e ao mais, tudo o que mais esta declarado e fica estipulado n presente escritura. DÉCIMA-SÉTIMA:- Se a companhia outorgada, dentro do prazo deste contrato deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas nos termos expostos, dará lugar a que este fique nulo de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial se assim convier a Herança outorgante. Em todo caso Companhia outorgada ficará obrigada a pagar a Herança outorgante a título de indenização, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações assumias uma multa de trezentos contos de reis (Rs300:000$000) em moeda corrente, sem que possa reclamar pagamento algum por benfeitorias e por serviços de qualquer ordem, ainda que referentes à vendas que tenham sido feitas por preço superior a oitenta mil reis por alqueire. A mesma multa de trezentos conto de reis em moeda corrente, ficará a Herança outorgante em favor da Companhia outorgada se infrigir as clausulas que esta obrigada ou se impedir a execução deste contrato. Alem desta multa a Herança outorgante pagará a Companhia outorgada a preço dos lotes vendidos no que exceder a oitenta mil reis por alqueire. Este pagamento será feito pela transferência dos créditos constantes das escrituras de venda e em dinheiro relativamente ao que porventura possa faltar. DÉCIMA-OITAVA:- O foro desta Capital fica escolhido e aceito pelas partes contratantes em relação a tudo que disser, a respeitos deste mesmo contrato. Pela Companhia outorgada, diante das mesmas testemunhas, me fi dito que aceita este contrato, como nele se contem e declara.- (ALVARÁ) O Doutor Joaquim Caledonio Gomes dos Reis, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos, Ausentes e Provedorias desta Capital do estado de São Paulo, faz saber que entendendo ao que lhe requereu Antonio F. A. Cavalcanti, inventariante dos bens deixados pelo finado Dr. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos, é o meso autorizado pelo presente alvará selado e assinado, a vender, no todo ou em lotes, pelo maior preço que for possível alcançar acima da avaliação as terras de propriedade da Herança na Fazenda Montalvão, sita na atual comarca de Assis antiga comarca de Campos Novos, em Campos Novos de Paranapanema, dês estado de São Paulo, ficando o mesmo inventariante com os direitos que se seguem:- com o direito de entrar em acordo com que, for sobre separação de lotes; com direito de dar escrituras de vendas e de compromissos de venda com todos os esclarecimentos e declarações necessárias com o direito de estipular em tais escrituras sobre a forma de pagamento, prazos, juros, garantias, responsabilidades, multas e o mais que for preciso e finalmente com direito de receber o preço e dar quitação do que receber. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 4 de novembro de 1920.- Eu, José Pedro Guimarães, ajudante escrevi.- Eu, Antero Mendes Leite, escrivão interino, a subscrevi.- Joaquim Caledonio Gomes dos Reis (devidamente selado com estampilhas estaduais no valor de seis mil reis).- E, de como assim disseram-me e pediram esta escritura, a mim distribuída, a qual lhes li, perante as testemunhas, acharam conforme, aceitaram e assinam com as mesmas testemunhas que são: José de Paula Leite Sampaio e Antonio S. Peres, conhecidos de mim tabelião, do que dou fé.- Eu, Adelino Pellegrini, ajudante habilitado a escrevi.- Eu, Antonio Pompeo de Camargo, 13º Tabelião a subscrevo.-(a.a.) Antonio F. A. Cavacanti = JOSÉ SOARES MARCONDES = JOSÉ DE PAULA LEITE SAMPAIO = ANTONIO S. PERES = (legalmente seladas).- Nada mais se continha em dita escritura da qual bem e fielmente fiz extrair a presente certidão a que me reporto d dou fé nesta cidade de São Paulo.......”

Geografia

Possui uma área de 223,3 km².

Demografia

Dados do Censo - 2000

População Total: 2.893

Densidade demográfica (hab./km²): 12,96

Mortalidade infantil até 1 ano (por mil): 19,56

Expectativa de vida (anos): 69,36

Taxa de fecundidade (filhos por mulher): 2,04

Taxa de Alfabetização: 81,84%

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-M): 0,751

(Fonte: IPEADATA)

Hidrografia

Rodovias

Administração

Quem nasce em Emilianópolis é
Fonte: Wikipédia
Previsão do tempo em Emilianópolis/SP

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